- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO. NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A matéria relativa à natureza do contrato firmado entre as partes não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. No caso, não tendo a Corte local reconhecido a ocorrência de anatocismo na hipótese, e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acolhimento da pretensão recursal, para rever as conclusões da Corte distrital a fim de verificar a ocorrência do anatocismo no caso concreto, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, com destaque para o contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.651/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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