- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU QUE A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA NÃO SENDO POSSÍVEL SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR TAL ENTENDIMENTO NA VIA ESPECIAL CONFORME SÚMULAS Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 DO NCPC, quando o acórdão recorrido se encontra coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. Não é possível, na via do recurso especial, o reexame das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir e nem a reinterpretação de cláusula contratual, pois a tanto se opõem as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.141.295/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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