- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDENDORA. CONFIGURAÇÃO. GRAVAME. MATRÍCULA. LEVANTAMENTO. ATRASO. IMPEDIMENTO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo descumprimento contratual em virtude do não cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel e, consequentemente, do impedimento à outorga de crédito para pagamento do saldo devedor e da entrega das chaves aos compradores. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa na inexecução do contrato, o que impediu a posse e fruição do bem, contudo, não condenou a vendedora ao pagamento de lucros cessantes. Tal entendimento destoa da orientação desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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