- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PREJUDICADO. PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO NÃO DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RELATIVAMENTE AO RECORRENTE. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva do recorrente e expedido o competente alvará de soltura, encontra-se prejudicado o pedido de liberdade provisória feito no bojo do presente recurso ordinário. 2. Não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), se a interceptação telefônica do aparelho do corréu foi feita na mais estrita legalidade e, a partir dela, foi possível colher indícios da participação de outras pessoas no ilícitos investigados e determinada, também por meio de decisão judicial autorizada e por tempo suficiente para as investigações, a quebra do sigilo telefônico do recorrente. 3. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 4. O Ministério Público, ao descrever a conduta de associação criminosa armada imputada ao recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a vinculação sólida e durável do recorrente com pelo menos outras 2 (duas) pessoas, com a finalidade de cometer crimes, limitando-se a citar duas conversas telefônicas com um único corréu. 5. Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao recorrente, apenas no que concerne ao crime de associação criminosa, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 76.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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