- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AFERIÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não ocorre na hipótese. 2. No caso, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, pois ela descreve todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, indicando a existência de conduta, em tese, delituosa, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a possibilitar ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. O acolhimento da alegação de ausência de ânimo associativo entre o Recorrente e os demais denunciados demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que se afigura incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 33.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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