JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau apenas reportou-se aos elementos contidos no inquérito policial, sem esboçar maiores comentários, com espeque em elementos concretos dos autos, quanto aos requisitos da prisão preventiva, sobretudo o periculum in libertatis, ou seja, quais elementos efetivamente evidenciavam que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a instrução processual. 3. Consoante precedentes do STF, qualquer justificativa melhor apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n. 94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluzo, 2ª T., DJe 21/5/2009). 4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 5. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente foi preso cautelarmente em 18/10/2014 e, malgrado a ação penal envolva apenas um acusado, que foi preso em flagrante por um fato que, embora grave, não apresenta aparentemente complexidade probatória, há demora excessiva e injustificada para encerramento da lide penal, a denotar que o Juízo não vem imprimindo a celeridade possível ao processo: a audiência de instrução foi remarcada várias vezes e nenhum delas por decorrência de algum ato defensivo, que, aliás, mesmo patrocinada pela Defensoria Pública - cujas dificuldades enfrentadas são do conhecimento de todos - apresentou a defesa prévia do paciente em apenas 13 dias. Ainda assim, até a presente data, mesmo com a concessão da medida liminar neste writ e transcorridos mais de dois anos após a prisão do réu, a instrução não foi encerrada. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 353.119/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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