JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ATOS NÃO RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Nas duas oportunidades em que prestou esclarecimentos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia asseverou que, ao receber os autos, ratificou todos os atos até então produzidos - entre eles a decretação da custódia preventiva - pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência em razão do local do crime. 3. A defesa não logrou demonstrar a ocorrência do suposto constrangimento ilegal, pois deixou de apresentar cópia dos autos originários depois de recebidos pelo Juízo competente, que evidenciasse a ausência de ratificação dos atos anteriormente praticados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 5. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da recorrente em custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito em apuração, diante da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 1 kg de maconha e 0,5 kg de cocaína. 6. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 7. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a recorrente foi presa em flagrante em 28/11/2014 e ainda não foi prolatada sentença, atraso que não pode ser creditado à defesa. 8. Recurso provido para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 66.700/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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