- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL: RE 573.232/SC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. 3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 4. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). 5. Entretanto, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 6. Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação. Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz. 7. Vale ainda esclarecer que, apenas excepcionalmente, os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, hipótese apresentada nestes autos. 8. Embargos de Declaração na União acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 119.500/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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