JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA REESTABELECER O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a Corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir se os recorrentes atuaram como incorporadores ou não, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas da demanda, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Ademais, in casu, ao decidir pela reintegração de posse ao proprietário do terreno com a consequente recomposição do que foi pago pelos compradores das unidades imobiliárias autônomas, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.353.507/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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