- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 282/STF. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.014.299/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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