- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem, no voto condutor do acórdão proferido, adotou a seguinte fundamentação, verbis: [...] percebo que o impetrante alegou futuro constrangimento ilegal, requerendo que seja concedido o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, por ser mais adequado e correspondente com o regime inicial de cumprimento de sua pena (semiaberto). Constata-se dos autos da ação penal que o mandado de prisão preventiva ainda conseguiu ser cumprido, encontrando-se o paciente foragido. Assim, verifica-se a impossibilidade de expedição da guia definitiva da execução, diante do não cumprimento do mandado de prisão [...] É sabido que a guia de execução somente deverá ser expedida pelo Juiz sentenciante após o cumprimento do mandado de prisão do apenado, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). [...] Como no caso em exame o paciente encontra-se em liberdade, é, em tese, inviável a expedição da guia de recolhimento, e, consequentemente, o início da execução penal sem que se efetive o seu recolhimento prisional. [...] inviável a possibilidade de expedição da guia definitiva de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, não constato a existência de constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ, mantendo-se os fundamentos da decisão que denegou a liminar. [...] 3. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. O fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabiliza o início da execução. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.342/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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