- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. In casu, o paciente encontra-se foragido, o que inviabiliza o início da execução. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 257.752/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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