- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COLECIONADOR. ESTANDE DE TIROS IMPROVISADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO AUTORIZAM O TRANSPORTE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A prática esportiva de tiro é atividade que conta com disciplina legal. Para o transporte da arma, nesse contexto, além do registro, é necessária a expedição de "guia de tráfego" (que não se confunde com "porte de arma"). Atendidos esses requisitos, e respeitados os termos da autorização fornecida pelo Exército, é plenamente possível o traslado da arma para a realização de treinos e competições. 2. Recentemente, o Comando Logístico do Exército brasileiro, através da Portaria n. 28 COLOG, de 14/3/2017, reconheceu expressamente o direito do atirador desportivo, quando do transporte de arma entre seu local de guarda e o local onde se dará a prática desportiva, levar consigo 1 (uma) arma municiada. 3. No caso, os documentos apresentados não autorizam o porte da arma e munições apreendidas em poder do acusado - arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, Calibre .380, n. KDY - 90955; dois carregadores de pistola, um deles municiado com 14 cartuchos íntegros; 1 cartucho íntegro de cal. 38; 80 cartuchos íntegros (para fuzil .762; para espingardas calibre 12 e 32; para pistola 9 mm, .45, .40, 6.35, .22, .380; para revólver cal. .38 e . 357 Magnun e outros calibre não identificados) 4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico, bastando para a caracterização do delito o mero porte de arma, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. 5. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa pela condenação do agravante, chegar a entendimento diverso, seja para reconhecer a ocorrência de erro de tipo ou de proibição, absolvendo o acusado, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.069.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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