- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO DE TIPO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENVIO DA ARMA APREENDIDA AO COMANDO DO EXÉRCITO. PREVISÃO DO ART. 25 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se acolher a tese de que o réu desconhecia a necessidade da guia de transferência da arma, a fim de caracterizar a excludente de culpabilidade, seria necessária a incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O procedimento estabelecido no art. 67-A do Decreto n. 5.123/2004 não se aplica à hipótese em que a arma, objeto de crime do Estatuto do Desarmamento, é apreendida, em flagrante delito, pela autoridade policial. O envio da arma ao Comando do Exército tem previsão no art. 25 da Lei n. 10.826/2003. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.560.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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