- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. REINCIDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A reincidência e o fato de o paciente ter permanecido preso durante todo o processo constituem fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, após o advento da sentença condenatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente aguarde o trânsito em julgado no regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso. (HC n. 391.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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