- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de ré reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. No tocante à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que tal pedido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não restou deduzido nas razões da apelação defensiva, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, verificou-se que o acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo transitou em julgado, não havendo, pois, se falar em prisão preventiva e, por consectário, em sua conversão em custódia domiciliar. 5. Writ não conhecido. (HC n. 394.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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