- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre a pretendida indenização por danos morais em face da inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.598/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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