JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "da análise dos autos, percebe-se que, embora tenha havido o julgamento da revisão administrativa no ano de 2000, o INSS não demonstrou ter notificado a autora, à época, acerca da disponibilidade do seu crédito para saque, situação que, considerando o ajuizamento da presente ação em 2007, justificaria falar-se na ocorrência de prescrição do direito da autora de cobrar os valores não pagos, referentes ao período de 30/03/1994 a 31/12/2000.(...) A data a ser considerada, no caso em apreço, é a em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada. Todavia, o que se comprovou nos autos foi somente o fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado (...)". (fl. 114, e-STJ). 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que "o conhecimento do ato administrativo ocorreu com a ciência do autor e sua concordância em 10/2004, o que demonstra a toda evidência a prescrição do direito postulado na presente ação, que somente fora ajuizada em julho de 2007, após o decurso do prazo de dois anos e meio previsto no referido Decreto n° 20.910/32 e Decreto -Lei 4.597/42, para que se demandasse a administração pública com o fito de receber qualquer crédito anterior decorrente do ato interruptivo".(fl. 149, e-STJ). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os fundamentos supra (ausência de notificação à autora sobre a disponibilidade do seu crédito para saque; data a ser considerada aquela em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada; e comprovação nos autos somente do fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado) são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre os mencionados pontos. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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