JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão que entendeu que a parte habilitada como sucessora do marido nos autos só teria direito de postular a obrigação de dar, e não de promover a obrigação de fazer a revisão do benefício, considerando o óbito do segurado. 2. Não houve qualquer impugnação por parte da recorrente no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer na fase processual oportuna, recaindo, desse modo, sob o prisma da preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do CPC. 3. Cumpriria à parte exequente diligenciar para que no momento da expedição da requisição de pagamento fossem incluídas todas as eventuais impugnações, evitando assim a eternização da lide. 4. Não merece prosperar o inconformismo da parte recorrente, haja vista que o objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação. 5. Ainda que ultrapassados os argumentos retromencionados, verifica-se que analisar a existência dos argumentos da parte recorrente implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.664.494/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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