- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, §§ 1º E 2º DA LEI 4.320/1964 E 2º DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964 e 2º da Lei 6.830/1980, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ademais, percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local (Lei Estadual 10.261/1968 e Decreto Estadual 42.850/1963), inviável assim sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma local. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.605/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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