- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter sido preso preventivamente na Ação Penal, em que, finalmente, foi absolvido. Sustenta que houve erro judiciário. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "In casu, não restou provado o alegado abuso do Estado na realização da prisão em flagrante e a suposta ilegalidade dela, de modo que razão não vislumbro para a indenização do recorrente a título de danos morais ou materiais." (fl. 399, grifo acrescentado). REEXAME DOS FATOS 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013, e REsp 1.650.657/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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