- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. "BURACO NEGRO". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016). 2. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete 284 da Súmula do STF. 3. A Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre a ausência de interesse de agir, e a parte não lançou mão de Embargos de Declaração. Incide, pois, o Enunciado 211 do STJ e, analogicamente, o 282 do STF, ante a total ausência de prequestionamento. 4. O STJ consolidou que as matérias não prequestionadas, ainda que de ordem pública, não merecem ser apreciadas por meio de Recurso Especial. Precedentes, entre outros: REsp 1.637.854/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 211.228/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no AREsp 899.431/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2017, e AgInt no AREsp 871.271/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. 5. Caso dele se conhecesse, o Recurso não seria necessariamente provido, pois o STF, no RE 564.354, não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20 e 41. 6. Independente da data da sua concessão, a determinação para a referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. 7. Assim, quanto ao interesse de agir, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.648/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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