JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/2003. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação ao Recurso Especial do INSS, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3. A pretendida extensão do art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 4. No tocante à suposta afronta aos arts. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, nota-se que a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Quanto à aventada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/1991, 37 do Decreto 3.048/99 e 219 do CPC, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Aplica-se, in casu, a Súmula 211/STJ. 6. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial interposto por Ednea Araújo de Souza, destaca-se que o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. 7. No caso dos autos não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte não provido; Agravo em Recurso Especial de Ednea Araújo de Souza conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (REsp n. 1.662.328/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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