- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal de origem que indeferiu a juntada de documentos pleiteada pela recorrente, por reconhecer a preclusão dessa nova reunião de comprovantes de pagamento na fase de liquidação, sob o argumento de que tais provas deveriam ter sido alocadas na ação principal. 2. A análise referente ao título executivo a fim de averiguar possível violação à coisa julgada remete ao reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.831/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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