JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, como constou da decisão monocrática agravada. Ainda que assim não fosse, considerou-se não comprovado o pagamento, tendo em vista que os documentos juntados nesta fase executiva individual da sentença coletiva consistem em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira, consistindo em documento apócrifo/unilateral. Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, não foi admitida a quitação de ações a cada contrato" (fls. 1.473-1.474, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016). 4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "considerou-se não comprovado o pagamento" (fl. 1.473, e-STJ), seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual. (REsp n. 1.666.020/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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