JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.556.834/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do CPC/73 autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância. 3. Na decisão agravada, constou expressamente que na ação de cobrança de cheque prescrito o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação do título ao sacado. 4. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte proferido no Resp nº 1.556.834/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cuja tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), foi: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.566.027/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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