- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Na instância especial é inaceitável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.035.874/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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