JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor, tem-se por inexistente o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra dos arts. 13 e 37 do CPC na instância superior, o que inviabiliza a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. 3. Outrossim, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgInt no AREsp 879.644/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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