- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 25/05/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. CABIMENTO. DISTINÇÃO COM OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE 60 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o primeiro ano de vigência. 2. Inaplicabilidade aos planos coletivos empresariais da vedação à resilição unilateral prevista no art. 13, p. u., inciso II, da Lei 9.656/1998. 3. Julgados específicos de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior. 4. Inovação recursal no que tange à polêmica acerca do cumprimento do prazo de 60 dias da notificação prévia. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.903/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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