- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. CABIMENTO. DISTINÇÃO COM OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE 60 DIAS. SÚMULA 7/STJ. . 1. Possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o primeiro ano de vigência. 2. Inaplicabilidade aos planos coletivos empresariais da vedação à resilição unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. 3. Julgados específicos de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior. 4. Incidência da Súmula 7 do STJ no que tange à alegada ausência de notificação prévia. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.686.468/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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