- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Não se desconhece o reconhecimento da repercussão geral no ARE 848107/DF, em 11/12/2014, pelo Tribunal Pleno do STF, em que se analisa a necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do CP) com o ordenamento jurídico constitucional vigente, todavia, pendente de julgamento o recurso, mantenho o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 608.936/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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