- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.965/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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