JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.965/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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