- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. In casu, conforme ressaltado pelo Parquet federal: (...) o pedido de absolvição do reeducando quanto à prática de falta disciplinar envolve reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça. (...). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 377.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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