- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANEJO DE AGRAVO EM EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Conforme se infere dos autos, a embargante manejou recurso extraordinário, suscitando violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, inciso IX , da Constituição Federal, no que lhe foi negado seguimento, visto que o acórdão de fls. 609/625 (e-STJ) estaria de acordo com parâmetro firmado pelo STF quanto à motivação das decisões judiciais (Tema 339/STF); bem como reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência extraordinária (Tema 660/STF). 3. Com efeito, negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao embargante era legalmente prevista apenas, e tão somente, a hipótese de ataque da decisão por meio de agravo interno (regimental), consoante previsto na legislação de regência (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Aliás, há muito o STF já firmou entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010, de que contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral é impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. 5. Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos, como a própria embargante reconhece que o manejou, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, repita-se, o agravo interno/regimental, o que conduz ao seu não conhecimento, visto que manifestamente incabível. 6. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, no acórdão embargado, de posição contrária aos interesses da parte embargante, hipótese que não autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto inservível para rejulgamento da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.294/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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