- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Hipótese em que ficou configurada a omissão a respeito dos honorários recursais, haja vista que tanto a manutenção do acórdão proferido na origem quanto a publicação ocorreram já na vigência do NCPC, devendo ser majorados em observância aos limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios para 10%, mantendo-se todos os demais termos do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.754.414/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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