JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, considerando o disposto no Enunciado 7/STJ e artigo 85, § 11, do CPC, verifica-se a existência de omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para majorar em 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal a quo. (EDcl no REsp n. 1.740.467/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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