- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com variedade de substância entorpecente (9 porções de maconha, pesando 23 gramas, 12 porções de crack, pesando 2 gramas, e um vaso contendo um pé de maconha plantado) e na posse de um rifle calibre 22, com munição. Ademais, ostenta o acusado condenação definitiva por homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 391.442/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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