- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto, foi preso em flagrante com 41g (quarenta e um gramas) de cocaína. Além disso, com ele foram apreendidos produtos de roubos e diversas munições. Ou seja, no mesmo contexto foi revelada a prática de diversas condutas delitivas (tráfico de entorpecentes, receptação e posse irregular de arma de fogo) pelo paciente, a indicar sua periculosidade. Dessarte, evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 396.108/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 27/10/2017.)
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