- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO APELO DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O GRUPO CRIMINOSO. FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO ESPÚRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O aventado excesso de prazo no processamento do apelo defensivo é matéria que se encontra superada na hipótese, diante da superveniente remessa do feito ao Tribunal a quo, com a posterior distribuição e remessa dos autos ao Relator, restando prejudicada a análise da insurgência, quanto ao ponto. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva das condutas incriminadas. 4. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso - cerca de 84 kg (oitenta e quatro quilogramas) de maconha -, é fator que, somado a função de destaque exercida pelo ora paciente - que foi apontado, como responsável por obter a droga em outro Estado da Federação para posterior revenda - evidencia dedicação do agente ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração em caso de soltura, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, sua incidência não se mostraria adequada e suficiente para preservar a ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.253/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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