- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Juiz de Direito concedeu ao primeiro paciente o benefício da liberdade provisória, evidenciando-se, assim, a prejudicialidade do pedido pela superveniente perda do interesse de agir. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o segundo paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "a folha de antecedentes do indiciado [...] registra outros processos, inclusive por roubo, além de um processo suspenso pelo art. 366 do CPP, fazendo-se necessária sua contenção para a garantia da ordem pública". 4. Habeas corpus impetrado em favor do primeiro paciente prejudicado e, em relação ao segundo paciente, denegado. (HC n. 381.945/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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