- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, ante o fato de "a folha de antecedentes juntadas com os autos [demonstrar] que [a paciente] estava solta sob medida cautelar concedida, em outra ocorrência de furto [...]". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 296.060/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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