JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que, "através prévia autorização judicial, houve monitoramento de linhas telefônicas [por meio do qual] foram colhidas provas que indicam a existência de um esquema organizacional para a prática de furto, roubo e posterior venda de máquinas agrícolas", liderado pelo paciente, que "montou uma estrutura bem articulada com seis grupos sob sua orientação, além de receber auxílio de outros indivíduos, mediante pagamento, com atribuições específicas para fornecer nota fiscal falsa, remarcar as máquinas e localizar compradores". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 389.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/06/2017

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração deli…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 06/06/2017

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/06/2017

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração deli…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/06/2017

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do dispos…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/05/2019

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A defesa, embora alegue a inépcia da denúncia, não pede o trancamento do processo. Ademais, tal matéria não foi analisada pela Corte local, inviabilizando-se, assim, o conhecimento do tema, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.