- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que, "através prévia autorização judicial, houve monitoramento de linhas telefônicas [por meio do qual] foram colhidas provas que indicam a existência de um esquema organizacional para a prática de furto, roubo e posterior venda de máquinas agrícolas", liderado pelo paciente, que "montou uma estrutura bem articulada com seis grupos sob sua orientação, além de receber auxílio de outros indivíduos, mediante pagamento, com atribuições específicas para fornecer nota fiscal falsa, remarcar as máquinas e localizar compradores". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 389.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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