- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva e a que indeferiu a concessão de liberdade provisória evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola. 3. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes de conduta violenta por parte do réu, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mesmo que o acusado não haja exercido violência ou grave ameaça contra as vítimas, essa circunstância não tem o condão de, isoladamente, afastar a acentuada reprovabilidade da conduta a ele imputada - integrar vasta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio. 5. Recurso não provido. (RHC n. 83.780/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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