- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE SEIS ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A paciente encontra-se em prisão cautelar, em decorrência de sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na qual lhe foi imposta a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Formulado pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, quando estava grávida, o Juízo da Execução deferiu o pleito, pelo prazo de 180 dias, em razão do estado de saúde da apenada antes do parto, bem como para assegurar a amamentação até os seis meses de idade. Após esse período, a defesa postulou a prorrogação da prisão domiciliar, que foi indeferida. 3. As peculiaridades do caso concreto, entretanto, recomendam a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, em face da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente nos primeiros anos desenvolvimento infantil, conforme a nova redação do art. 318 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.257/2016. 4. A defesa demonstra a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, considerando o estado de saúde em que se encontra a criança, que, não obstante contar com 1 ano de idade, ainda requer cuidados especiais e depende, nesse aspecto, da amamentação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, mantendo a decisão liminar, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, com a obrigação de comparecimento em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades. (HC n. 394.053/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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