- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS (ART. 318, V, DO CPP). INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. PARECER ACOLHIDO. 1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI, do CPP), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional (HC n. 362.922/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/4/2017). 2. No caso, as peculiaridades apresentadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da concessão da prisão domiciliar, não havendo nenhuma ilegalidade a possibilitar a revogação da prisão preventiva ou a nova substituição da medida extrema. 3. A paciente não manteve comprometimento com as condições impostas anteriormente, ante seu histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico. A Corte estadual ainda destacou que ela ostenta maus antecedentes e que não foi demonstrado que o filho está sob seus cuidados ou mesmo que com ela reside, não ficando evidente a dependência, material ou afetiva, desse menor em relação à presença de sua mãe. 4. Ordem denegada. (HC n. 381.022/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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