JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E ADMISSÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, da leitura da exordial constata-se que o Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível aos recorrentes apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelos crimes de quadrilha e de admissão de vantagem em favor do adjudicatário durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público. 3. No tocante à quadrilha, depreende-se que o órgão ministerial limitou-se a asseverar que os acusados, agindo em concurso de pessoas caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, associaram-se para a prática de crimes, deixando de demonstrar a estabilidade ou a permanência do vínculo entre eles, ou mesmo o papel de cada um deles no grupo criminoso. 4. Quanto ao crime contra a Lei de Licitações, tem-se que a acusação apenas afirmou que um dos recorrentes autorizou a substituição de alguns produtos da cesta natalina objeto do contrato, não mencionando, em momento algum, os prejuízos causados aos cofres públicos, ou mesmo a intenção dos increpados em danificar o erário municipal. 5. Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. 6. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 7. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 1006671-34.2015.8.26.0604, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação no tocante ao crime de quadrilha. (RHC n. 70.222/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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