- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SANÇÃO REDUZIDA PROPORCIONALMENTE, ANTE VETORES DESFAVORÁVEIS REMANESCENTES CONTRA OS QUAIS A DEFESA NÃO SE INSURGIU. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O fato de o paciente ter sido criado em lar estável e a afirmação de ser tunante e mandrião (malandro, vadio) são circunstâncias não previstas no rol taxativo do art. 59 do CP e, portanto, inaptas a ensejar a exasperação da pena-base, uma vez que não foram apontados elementos concretos que demonstrassem como tais elementos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento. - Por outro lado, mesmo com a exclusão da valoração negativa dos vetores acima referidos, denota-se que ainda permanecem como desfavoráveis ao paciente as circunstâncias e consequências do delito, contra as quais a defesa não se insurgiu, e que devem ser mantidas, pois o fato de o paciente ter praticado o delito com um adolescente e de ter o crime em epígrafe envolvido bem de elevado valor financeiro - um carro avaliado em R$ 30.000,00 -, são elementos que podem validamente ser observados na fixação da pena-base, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta. Penas reduzidas de forma proporcional. - Em relação ao regime prisional, é cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - No caso, mesmo com a redução da pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir as penas do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 316.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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