- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SANÇÃO REDUZIDA AO PISO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUMENTO DA PENA EM 1/3 SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM EVIDENTE AFRONTA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. DEFERIDA A MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal ao paciente Mateus, uma vez que não foi apontado nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência da exasperação da pena-base acima do piso legal, pois o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento comercial, de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e de o paciente gastar com bebida alcoólica não revelam uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado, uma vez que não foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento. - Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - No caso, em relação ao aumento pela reincidência, verifica-se que, embora o acórdão recorrido tenha reduzido o aumento de 1/2 para 1/3, a motivação utilizada não merece prosperar. Isso porque o paciente possui apenas uma condenação considerada a título de reincidência e o fato de se encontrar foragido à época não constitui fundamento idôneo a ensejar a necessidade de uma maior resposta penal. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, estão os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Hipótese em que a referência genérica à grave ameaça exercida no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente Cleverson, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente Cleverson primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que o montante da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente MATEUS SOUSA DO NASCIMENTO para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, e modificar o regime de cumprimento da pena do paciente CLEVERSON LUIZ MARTINHO DO CARMO para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 320.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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