JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM TELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE CONFIGURA MAU ANTECEDENTE E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PELO TRÁFICO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido não merece acolhida. Com efeito, a necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas. Na espécie, ao desprover a insurgência, a autoridade impetrada, após analisar os depoimentos colhidos na fase instrutória, concluiu pela manutenção da condenação, apreciando, de forma fundamentada, o recurso de apelação interposto pelo paciente, o que afasta a eiva suscitada na impetração. Ademais, a referência aos fundamentos da sentença, mediante a sua transcrição, não macula o acórdão recorrido, pois a chamada fundamentação per relationem é técnica que, nos termos desta Corte, não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, ante a possibilidade de conhecimento das razões de decidir. Precedentes. - A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, pois o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime. - No caso, observa-se que a condenação utilizada a título de reincidência trata de uma contravenção penal (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41), a qual, como visto, não é apta a configurar a agravante em comento, devendo o incremento às penas-base ser afastado. - Em relação à atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte. - Hipótese em que a confissão do paciente, em relação ao delito de tráfico, foi amplamente utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo de rigor, portanto, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - In casu, o pleito de aplicação do redutor em comento, por entender a defesa que, afastada a reincidência, o paciente atende aos requisitos legais, não merece prosperar: a uma, porque a contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg no AREsp 896.312/SP, Rel. deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) e, a duas, porque a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a sanção comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. - Na espécie, mesmo com a redução da pena total para 8 anos de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade da droga apreendida, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 351.904/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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