JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). - Por outro lado, averiguar se o paciente teria ciência da origem ilícita do bem, assim como acolher o pedido defensivo de desclassificação para a modalidade culposa, demandariam revolvimento de material fático-probatório, providência inviável na restrita via do habeas corpus, de caráter sumário. Precedentes. - No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Contudo, no caso em tela, ressai dos autos que o paciente possui três condenações definitivas, sendo que uma delas serviu para exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, ao passo que as duas remanescentes foram utilizadas na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, circunstância que justifica a preponderância da agravante em tela sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, tal como pleiteado no presente writ. Ademais, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1 mês na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.130/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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